Tabela de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para
pagamento de remuneração.
a partir de 1º de janeiro de 2009
Salários de contribuição
R$
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 965,67
8,00
de R$ 965,67 a R$ 1.609,45
9,00
de R$ 1.609,45 a R$ 3.18,90
11,00
a partir de 1º de fevereiro de 2009
Faixas
de salário família
Até R$ 500,40
R$ 25,66
de R$ 500,40 até 752,12
R$ 18,08
Base de cálculo
mensal
Alíquota %
Parcela
a deduzir
Até R$ 1.434,59
isento
-
De R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00
7,50%
R$ 107,59
De R$ 2.150,01 até R$ 2.866,70
15%
R$ 268,84
De R$ 2.866,71 até R$ 3.582,00
22,5%
R$ 483,84
De R$ 3.582,01 em diante
27,5%
R$ 662,94
Abatimento
Valor mínimo de retenção – 10,00
por dependente
-
144,20
Taxa SELIC
Taxa Mensalizada
12/2008
1,12
01/2009
1,05
02/2009
0,86
03/2009
0,97
04/2009
0,84
05/2009
0,77
Custos de serviços do Estado do Rio de Janeiro
TABELA
DE ALGUNS SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Item
Serviços
Valor R$
1
Certidão de não existência
de débito fiscal
32,88
2
Certidão de pagamento, parcial
ou total de tributos
32,88
3
Pedido de concessão de regime
especial
1.508,24
4
Pedido de concessão de benefícios
ou incentivo fiscal
797,95
5
Pedido de parcelamento
15,07
6
Inscrição no ICMS
90,49
7
Baixa de inscrição
90,49
8
Paralisação temporária
226,23
9
Reinício de atividade
75,40
10
Reativação de inscrição
226,23
11
Alteração de endereço
90,49
12
Autorização de Nota Fiscal
67,86
13
Autenticação de Livros
30,16
14
Enquadramento no regime
Simplificado
75,40
Alíquotas Vigentes de ISS no Município do Rio
de Janeiro
Empresas
Imposto
sobre a
base de cálculo (%)
Serviços prestados
por pessoa física, profissional autônomo estabelecido
2
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais,
construção civil, obras hidráulicas,
engenharia consultiva
3
Serviços de arrendamento mercantil
2
Serviços concernentes à
concepção, redação, produção
e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive
divulgação de material publicitário (VER
OBSERVAÇÃO 1)
3
Serviços de exibição
de filmes cinematográficos
3
Serviços de geração
de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como
desenvolvidos no país
2
Até 31 de dezembro de 2008, os
serviços(execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças
e equipamentos, reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), quando componentes
de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação
para utilização como hotel; transformação
de imóvel em hotel; acréscimo de edificação
para aumentar o número de apartamentos de hotel já
em funcionamento; ou incorporação, a hotel já
em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel
antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se
novos apartamentos (conforme disposto no artigo 5º da
Lei nº 3.895 de 12/01/2005).
0,5
Serviços prestados por instituições
que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão
de projetos científicos e tecnológicos, por
empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas
em incubadoras de empresas
2
Serviços relativos à indústria
cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a
filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
diretamente concorrentes para a produção da
obra audiovisual;
correspondentes a receitas de licenciamento para exibição
da obra cinematográfica;
correspondentes a receitas de distribuição de
filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor
se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou
de enredo
2
Serviços de saúde e de assistência
médica (hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres),
prestados por hospitais, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros e clínicas,
todos aptos a efetuar internações
2
Serviços de transporte coletivo
de passageiros (VER OBSERVAÇÃO 2)
2
Serviços de administração
de fundos quaisquer e de carteira de clientes, exceto de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de cheques pré-datados e congêneres
2
Serviços de agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos e valores
mobiliários prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles
realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros
2
Serviços de feiras, exposições,
congressos e congêneres (item acrescentado pela Lei
nº 3.897 de 13 de janeiro de 2005, vigorando a partir
de 14 de janeiro de 2005).
2
OBSERVAÇÕES:
1. Os serviços de produção externa
estão sujeitos à alíquota específica
de cada atividade.
2. Entende-se como serviços de transporte coletivo
aqueles prestados por concessionárias e permissionárias.
Os serviços não previstos nos itens anteriores
serão tributados à alíquota de 5% (cinco
por cento).
IMPORTANTE: Nos serviços provenientes do exterior
do país, ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis
ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme
tabela acima.